Artigo: Defender o auxílio-nutrição para servidores aposentados é uma questão de respeito e justiça
Por: Por Marcos Trombeta - artigo de opinião

Com a aposentadoria, servidores públicos acabam sofrendo drástica perda remuneratória, o que é agravado pela continuidade do desconto da contribuição previdenciária, que no caso das categorias do serviço público ocorre mesmo para inativos, situação injusta que atinge somente estes trabalhadores e que implica agravamento ainda maior da redução de renda.
Dentre as perdas sofridas por aposentados, devemos destacar a do auxílio-alimentação. A necessidade de se alimentar é inerente ao ser humano e não cessa com a aposentadoria. Cortar o auxílio-alimentação dos aposentados é injusto e vai no sentido oposto daquele que seria o ideal, a saber, o da valorização de todos os trabalhadores que se dedicaram a servir ao público e o do reconhecimento pelos serviços prestados. Até porque o vínculo com a Administração Pública não cessa com a aposentadoria.
Observa-se que por questão de equidade e justiça entre servidores ativos e inativos há necessidade de se alterar o atual estado de coisas.
Demais disso, é indiscutível que pessoas aposentadas acabam enfrentando maiores gastos com saúde, já que com o avanço da idade ficam mais expostas a adoecimento, por variados motivos. Justamente nesta fase da vida acabam sendo privadas desta verba, o que torna mais precárias as suas condições socioeconômicas.
O Estatuto do Idoso ( Lei 10.741/2003 ), em seu art. 9º, estabelece que “ É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade ”.
A privação do auxílio-alimentação implica violação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como um dos fundamentos da nossa República, no art. 1º, III, da Constituição Federal e que deve nortear o nosso ordenamento jurídico.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana devemos entender que cada indivíduo tem um valor intrínseco e absoluto, pelo simples fato de ser uma pessoa humana e que, por esta condição, tem direitos básicos fundamentais que não podem ser retirados. Dentre estes direitos básicos está o direito à alimentação, sem o qual, por óbvio, ninguém consegue sobreviver.
Devemos observar que a alimentação é um direito social previsto expressamente no art. 6º da Constituição, além de ser também considerado um direito humano fundamental e que deve ser garantido pelo Estado. Para a garantia do pleno exercício deste direito é necessário que fiquem asseguradas as condições econômicas para o acesso à alimentação adequada.
A legislação infraconstitucional referente ao tema igualmente reconhece a alimentação adequada como direito humano fundamental e determina que o poder público tem o dever de promover este direito ( Lei 11.346/2006, art. 2º e § 2º), nos seguintes termos:
“Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.”
As previsões constitucionais e infraconstitucionais relativas à dignidade da pessoa humana e ao direito à alimentação, por serem essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e para a consolidação do Estado Democrático de Direito, não podem continuar sendo letra morta sem aplicação concreta, como vem acontecendo até este momento.
Aos aposentados de todas as categorias do serviço público está sendo negado este direito e faz-se necessário corrigir tal injustiça. Não podemos mais admitir que a Constituição Federal e o texto expresso de lei vigente sejam apenas declarações abstratas distantes da realidade, até porque neste caso trata-se de direito humano fundamental. Os servidores públicos inativos merecem dispor de condições minimamente adequadas de sobrevivência na fase mais difícil de suas vidas.
Além da legislação e da Constituição Federal, que já deveriam ser suficientes para fundamentar o reconhecimento legal do direito ao auxílio-nutrição, a sua implementação se faz necessária por questão de ética e de justiça!
Diante destas breves considerações, fica claro que estamos diante de injustiça que precisa ser corrigida. Para garantir efetiva segurança alimentar aos servidores públicos aposentados, devemos defender a criação do auxílio-nutrição não somente para aposentados do Poder Judiciário da União, mas para todas as categorias do serviço público do Brasil, sejam federais, estaduais e municipais.
*Marcos Trombeta é diretor do Sintrajud e oficial de justiça na Justiça Federal de São Paulo.




