Estatuto

Clique aqui para baixar a versão do Estatuto do Sintrajud aprovada em assembleia realizada no dia 23 de novembro de 2022.

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA EXECUTIVA PARTE INTEGRANTE DO ESTATUDO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD/SP.

(Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/04/1999)

Seção 1 — Do processo de eleição
Art. 1° – O processo de eleição da diretoria executiva do SINTRAJUD são os descritos nos artigos 41 a 51 do estatuto e aos procedimentos relativos à coleta e apuração de votos são os a seguir descritos.
Seção II — Do procedimento para Coleta e Apuração dos Votos
Art. 2º – A Comissão eleitoral coletará os votos dos associados em dia e hora pré- determinada.
Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral poderá designar representante para a coleta de votos nos locais de trabalho.
Art. 3º – As chapas que concorrem à Diretoria Executiva, com a respectiva nominata, constarão da cédula de votação, na qual estarão relacionados os nomes de todos os candidatos inscritos e respectivos locais de trabalho.
Art. 4º – A votação dar-se-á no lapso de até 5 (cinco) dias úteis, durante o período de expediente, com a fixação de horários a ser divulgada antecipadamente, a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único: Em caso de não haver expediente, a eleição realizar-se-á a partir do 1° dia útil subseqüente.
Art. 5° – Os aposentados filiados votarão na sede do Sindicato ou através de “voto em separado” em qualquer local de votação.
Art. 6º – No caso de o nome do associado não constar na lista de eleitores, a cédula será colocada em envelope numerado e constará no livro de atas para posterior averiguação do cumprimento do art. 43 do Estatuto do SINTRAJUD.
Art. 7° – Findo o prazo de votação será lacrada a urna e lavrada a ata circunstanciada de todos os acontecimentos ocorridos durante a votação, assinada pelo Presidente da mesa e pelos mesários indicados pelas chapas inscritas.
Art. 8º – Cada chapa poderá indicar 1 (um) fiscal e 1 (um) mesário por urna em cada uma das mesas apuradoras.
Art. 9º – A apuração das eleições dar-se-á no último dia do pleito, imediatamente após o encerramento da votação e na sede do Sindicato.
Art. 10 – A proclamação das eleições dar-se-á imediatamente após o encerramento da apuração, sendo eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
Art. 11 – Em caso de empate para definir a chapa vencedora, proceder-se-á novo escrutínio, no qual participarão somente as chapas que empataram.
Art. 12 — A divulgação dos resultados da eleição dar-se-á no primeiro dia útil após a proclamação dos eleitos.
Parágrafo Único: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da divulgação dos resultados, qualquer candidato poderá recorrer à Comissão Eleitoral.
Art. 13 — Para efeitos da apuração final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos, sendo que os julgamentos serão realizados dentro de 5 (cinco) dias, cabendo pedido de reconsideração dentro de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência da decisão.
Art. 14 — A violação das disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornara nula a seção onde ela ocorrer.
Parágrafo Único: Proceder-se-á a nova eleição na seção eleitoral onde for anulada, quando o número de votos possa alterar o resultado final do pleito.