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CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
Considerando que o SINTRAJUD , após negociações com a empresa de telecomunicações Claro S.A., obteve descontos significativos na aquisição de serviços de telefonia móvel, e que resolveu oferecer aos seus filiados as condições de prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO com tarifas menores; O objeto do presente contrato é viabilizar as condições de prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO com tarifas menores, pela empresa CLARO S/A, bem como a intermediação da conta telefônica com pagamento através de desconto dos valores contratados via débito automático em conta-corrente do servidor, REFERENTE À:
Parágrafo Único – Não há negociação de venda ou de prestação de serviço móvel pessoal diretamente pelo SINTRAJUD.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A)
O (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A) obriga-se a pagar os valores contratados mensalmente, bem como outras despesas referentes à prestação de SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS PAGO acima descrito(s), conforme o exposto na cláusula primeira, estando obrigado a manter numerário suficiente para o pagamento do valor devido na conta-corrente do servidor abaixo indicada para o referido débito:
Banco
Agência
Conta Corrente nº
Parágrafo Primeiro – Caso não ocorra o débito automático, O (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A) se obriga a quitar o valor devido em até 15 (quinze) dias após a notificação de existência de débito vencido, mediante depósito identificado em conta-corrente do SINTRAJUD, junto ao Banco do Brasil – Agência 0018-3 – Conta Corrente 535.500-1 , ou outra forma de quitação indicada de forma expressa pelo SINTRAJUD, sob pena de suspensão parcial da prestação do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL na forma do artigo 92 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução No. 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL.
Parágrafo Segundo – Caso o débito persista, transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço, na forma do artigo 93 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
Parágrafo Terceiro – Caso não seja efetuado o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o presente contrato será rescindido, estando O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) sujeito ao disposto no parágrafo segundo da cláusula terceira.
Parágrafo Quarto – Alternativamente, o valor contratado mensalmente poderá ser quitado por meio de boleto bancário, na mesma data de vencimento, a um custo nominal de R$ 3,67 (três reais e sessenta e sete centavos), a título de tarifa bancária adicional, a ser incluído na cobrança e pago pelo (a) SERVIDOR (A) ASSOCIADO(A).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PERÍODO
O (A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) ficará responsável pelo pagamento do uso do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS-PAGO por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma dos contratos realizados entre o SINTRAJUD e a EMPRESA CLARO S/A descritos na cláusula oitava.
Parágrafo Primeiro – Caso haja rescisão deste contrato, antes do período acima descrito, contado a partir da data de sua assinatura, a pedido do SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A), este arcará com as despesas dele decorrentes, referentes à prestação de Serviço Móvel Pessoal, bem como das despesas advindas do período faltante para integralização dos 24 (vinte e quatro) meses, bem como outras obrigações decorrentes do contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE PÓS-PAGO e das CONDIÇÕES COMERCIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO firmados entre o SINTRAJUD e a EMPRESA CLARO S/A que fica fazendo parte integrante deste, disponível na página do SINTRAJUD
Parágrafo Segundo – Em ocorrendo rescisão da presente contratação antes de decorrido o referido prazo de permanência mínima, fica estabelecido pagamento de multa contratual de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada linha, multiplicado pela quantidade de linhas e de meses restantes para o término do período de permanência mínima.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
Fica estabelecido entre as partes que O (A) SERVIDOR (A) ASSOCIADO (a) arcará com os valores decorrentes do SERVIÇO MÓVEL PESSOAL contratado e demais despesas decorrentes deste e da transmissão de dados, sendo que o pagamento desses valores será realizado mediante débito na conta-corrente indicada na cláusula segunda, com o qual O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) concorda e autoriza desde já.
Parágrafo Primeiro – Caso haja alteração de número de conta-corrente e/ou agência, ou Banco, ou mesmo a transferência de conta para recebimento de proventos, O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(a) fica obrigado a comunicar o SINTRAJUD com prazo mínimo de 20 dias antes do vencimento de sua conta telefônica.
Parágrafo Segundo – O débito somente poderá ocorrer em conta-corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A
Parágrafo Terceiro – O SINTRAJUD disponibilizará o demonstrativo da conta telefônica na área restrita do site www.sintrajud.org.br. Para tanto é obrigação do SERVIDOR (A) ASSOCIADO (a) efetuar o cadastro de usuário e senha no site do SINTRAJUD.
Parágrafo Quarto – O vencimento da conta telefônica ocorrerá no mesmo dia em que for efetuado o pagamento da remuneração do SERVIDOR (A) ASSOCIADO (A), que hoje ocorre em todo 2º dia útil após o dia 20.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO, TARIFAS E SERVIÇOS.
- Ligações locais e DDD usando o 21 ilimitadas para qualquer operadora fixa e móvel;
- Roaming nacional ilimitado, sem adicional de chamada;
- Torpedos ilimitados para qualquer operadora nacional.
- Todos os nossos planos têm ligações ilimitadas para qualquer celular e fixo do Brasil, de qualquer lugar do país (exceto números 0300).
Parágrafo primeiro – O servidor associado contratante do serviço declara expressamente ter ciência das tarifas divulgadas no site do SINTRAJUD.
Parágrafo segundo – Os valores referentes a serviços distintos dos supra relacionados serão custeados diretamente pelo associado conforme a tarifação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA DE APARELHO CELULAR
A garantia de qualquer aparelho celular adquirido por intermédio do SINTRAJUD como benefício associado a este contrato é responsabilidade do fabricante, estando o(a) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) ciente de que qualquer problema com o aparelho fornecido, deverá procurar diretamente a assistência técnica indicada pelo respectivo fabricante.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente contrato será rescindido de pleno direito, caso O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) venha a se desfiliar do quadro de associados do SINTRAJUD, implicando na responsabilidade expressa contida no parágrafo segundo da cláusula terceira, caso isso ocorra em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese de rescisão contratual, fica O(A) SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) obrigado a pagar ao SINTRAJUD os valores referentes à PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL utilizada, taxas, e demais obrigações e valores decorrentes do contrato havido entre SINTRAJUD e a EMPRESA CLARO S/A.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD
Parágrafo Primeiro –Do Compromisso com a Privacidade
O SINTRAJUD, na qualidade de controlador de dados pessoais , declara estar em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) , comprometendo-se a realizar o tratamento dos dados do SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A), titular dos dados , com responsabilidade, segurança e transparência. O tratamento será limitado às finalidades contratuais, com base jurídica válida, e respaldado por medidas técnicas e administrativas proporcionais ao grau de sensibilidade das informações tratadas.
Parágrafo Segundo – Da Finalidade do Tratamento
Os dados pessoais do SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) serão tratados exclusivamente para viabilizar a intermediação do plano de telefonia móvel, o gerenciamento de cobranças, o controle de pagamentos e demais atividades necessárias à execução do presente contrato.
Parágrafo Terceiro – Da Base Legal Aplicável
O tratamento de dados pessoais está fundamentado no disposto no art. 7º, inciso V, da LGPD (execução de contrato) , podendo também apoiar-se no cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II) , especialmente quanto às obrigações contábeis, fiscais ou administrativas vinculadas à prestação do serviço.
Parágrafo Quarto – Do Compartilhamento de Dados Pessoais
O SINTRAJUD poderá compartilhar os dados com a operadora de telefonia contratada (CLARO S.A.) e com instituições financeiras, exclusivamente para a execução das obrigações contratuais. Esses terceiros estarão vinculados contratualmente à observância da LGPD, respondendo diretamente pelo tratamento que realizarem.
Parágrafo Quinto – Da Segurança da Informação
O SINTRAJUD adota políticas de segurança da informação e medidas técnicas e organizacionais adequadas, de modo a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perdas, alterações ou qualquer forma de tratamento ilícito ou inadequado.
Parágrafo Sexto – Da Retenção e Eliminação dos Dados
Os dados pessoais do SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) serão conservados pelo tempo necessário à execução contratual e ao cumprimento de obrigações legais e regulatórias. Após o término da relação contratual, os dados serão eliminados ou anonimizados, salvo nas hipóteses autorizadas pelo artigo 16 da LGPD.
Parágrafo Sétimo – Dos Direitos do Titular de Dados Pessoais
O SERVIDOR(A) ASSOCIADO(A) poderá exercer os direitos previstos no artigo 18 da LGPD, incluindo: confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos; portabilidade dos dados; eliminação dos dados tratados com base no consentimento, se aplicável; informações sobre o compartilhamento de dados; e revogação do consentimento, quando for o caso. Os direitos do titular são exercidos pelo e-mail dpo@sintrajud.org.br.
CLÁUSULA Oitavo – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica fazendo parte integrante deste contrato, para os devidos fins e efeitos de direito, os seguintes contratos: TERMO DE CONTRATAÇÃO PESSOA JURÍDICA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL NA MODALIDADE CORPORATIVO e CONTRATO DE PERMANÊNCIA, firmados entre o SINTRAJUD e EMPRESA CLARO disponibilizados no site do SINTRAJUD.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central Cível da comarca de São Paulo/SP, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato.
E, por se acharem assim justas e contratadas, ambas as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor.
Testemunha 1*
Nome
RG / Orgão Emissor
Testemunha 2*
Nome
RG / Orgão Emissor
Cidade de Autorização
Data de Autorização