NOTICIAS19/12/2025

Sancionada a regulamentação da Polícia Judicial

Sintrajud segue acompanhando sanção dos PLs do reajuste 8,8,8% e do adicional de qualificação.
Por: Luciana Araujo
CNJ
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Foi sancionada nesta quinta-feira (18 de dezembro) a Lei 15.285/2025, que regulamenta o exercício da Polícia Judicial e autoriza a acumulação da gratificação de atividade de segurança (GAS) com funções comissionadas. Uma vitória do segmento, que há anos busca o reconhecimento do risco inerente ao cargo.

Há três anos, servidores, sindicatos e a federação nacional buscavam fazer avançar a regulamentação. 

"É uma vitória importante para os agentes e, nesse sentido, para toda a categoria. Em 2026 buscaremos avançar mais, desvinculando o pagamento da GAS de qualquer exigência, integrando assim, os proventos na aposentadoria. E também pela aprovação da reestruturação da carreira judiciária com sobreposição das tabelas salariais", afirma o dirigente do Sintrajud e agente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Cléber Borges Aguiar.

A Lei 15.285/2025 promove as seguintes alterações na Lei da Carreira Judiciária (11.416/2006):

“Art. 3º ...
II – área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração;

III – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.

“Art. 4º ...
§ 2º Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário – área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.

§ 3º É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei.” (NR)

“Art. 17. ...
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário.