Perguntas e respostas sobre o novo Adicional de Qualificação conquistado pela categoria no PJU
O projeto de lei que mudou as regras e valores do AQ no Judiciário Federal foi sancionado pelo presidente Lula e agora passa a vigorar como Lei 15.292, como resultado de longa luta da categoria. A regulamentação cabe aos tribunais, o Sindicato estará atento quanto a isso e já solicitou que o pagamento seja imediato.
Por: Hélcio Duarte Filho

A seguir, a reportagem do Sintrajud listou 23 perguntas e respostas sobre o Adicional de Qualificação, para dirimir possíveis dúvidas sobre as novas regras.
1) O que muda no valor do Adicional de Qualificação com a entrada em vigor do PL 3084?
Muda o grau de incidência, que sai do vencimento básico de cada cargo – classe e padrão em que cada servidor estava – para uma base única. O Valor de Referência passa a ser de 6,5% sobre o CJ1 - percentual que representa hoje R$ 714,00. O Adicional de Qualificação é calculado com base em múltiplos deste Valor de Referência (VR), que será atualizado nas datas do reajuste já aprovado para a categoria.
2) Como fica o caput do artigo da lei que instituiu o Adicional de Qualificação?
O Artigo 14 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Adicional de Qualificação, passa a vigorar com o seguinte caput: “É instituído o Adicional de Qualificação (AQ) destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento”.
3) Quando começa a vigorar as novas regras e a serem pagos os novos valores do AQ?
O projeto prevê a entrada imediata em vigor. O Sintrajud entende que há recursos para a implementação imediata, já a partir dos dias que estará em vigor em dezembro de 2025. Protocolou pedidos pelo pagamento imediato em todos os tribunais da base da categoria em São Paulo. Sabe-se que alguns tribunais estariam se preparando para implementar a partir de janeiro de 2026.
4) Como ficam os adicionais já reconhecidos e homologados?
Desde que ainda vigentes, permanecem válidos para fins de recebimento do AQ.
5) A partir de quando o Adicional de Qualificação é devido ao servidor e servidora?
Isso não muda: “O AQ será devido a partir da data da apresentação do título, diploma ou certificado”. Portanto, quem possuir condições de requerer novos adicionais a partir da mudança da lei, deve fazer isso o quanto antes.
6) Como passa a ser calculado o Adicional de Qualificação?
Com base em múltiplos do Valor de Referência (VR), agora fixado em 6,5% do valor integral do CJ1:
I – 5 vezes o VR para título de Doutor, limitado a uma única titulação;
II – 3,5 vezes o VR para título de Mestre, limitado a uma única titulação;
III – 1 vez o VR para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até duas pós-graduações;
IV – 1 vez o VR para segundo curso de graduação, limitado a um único curso;
V – 0,5 vezes o VR para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até duas certificações;
VI – 0,2 vezes o VR para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 horas, podendo acumular até três conjuntos de 120 horas de ações de capacitação.
7) Servidor técnico ou técnica-judiciária que tem uma graduação antes da exigência do NS, o que precisa para acumular graduação e pós?
Basta ter a graduação (1 vez o VR) e uma especialização (1 vez o VR). Neste caso, não será possível acumular duas especializações porque ultrapassaria o teto de duas vezes o Valor de Referência para recebimento cumulativo de graduação, especialização e certificação profissional.
8) Como fica o técnico que entrou no tribunal antes da exigência do NS?
A nova lei assegura às técnicas e aos técnicos judiciários que tenham tomado posse no tribunal antes da entrada em vigor da exigência de Nível Superior para ingresso no cargo (Lei 14.456, de 22 de dezembro de 2022) o direito a receber o AQ pela primeira graduação superior. Isto vale tanto para quem já possuía o diploma quanto para quem cursou ou venha a cursar a graduação posteriormente.
Servidor que já possuía graduação e a estava recebendo como VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) deve ter esse valor automaticamente atualizado e convertido para VR.
9) Como fica o servidor técnico que entrou no tribunal após o requisito do NS?
Neste caso, o servidor não terá direito ao adicional pela primeira graduação, que é considerada requisito para ingresso. Poderá requerê-la na segunda graduação. Poderá, independente disso, requerer até dois adicionais por pós-graduação de especialização (lato sensu), o adicional por certificação profissional e o por capacitação. Além, naturalmente, do Mestrado e Doutorado, que não são cumulativos com nenhum outro, exceto o adicional por capacitação.
10) Mestrado e Doutorado passam a corresponder a que valor? E continuam não podendo acumular?
O título de Doutor passa de 12,5% sobre o vencimento básico do servidor para 5 vezes o novo Valor Referência (que é de 6,5% sobre o valor integral do CJ1). O título de Mestre (pós-graduação stricto sensu) passa de 10% sobre o vencimento básico do servidor para 3,5 vezes o Valor Referência. Ambos seguem absorvendo quaisquer outros adicionais, não sendo cumulativos, com exceção ao adicional de capacitação.
11) Quanto é o Valor Referência?
O Valor Referência corresponde a 6,5% do valor integral do CJ1 - que hoje está em R$ 10.990,74. Isto é, 6,5% corresponde hoje a R$ 714,00, Valor Referência do AQ - que será atualizado com o reajuste parcelado já conquistado pela categoria.
12) Como ficam os adicionais de graduação, especialização e certificação profissional?
O curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, corresponde a 1 vez o VR. Pode-se acumular até duas pós-graduações. A segunda graduação dá direito a 1 vez o VR, limitada a um único curso. A certificação profissional, concedida por entidades certificadoras, corresponde a 0,5 vezes o VR, podendo-se acumular até duas certificações.
Os adicionais de especialização, graduação e certificação profissional podem ser acumulados, quando não haja Mestrado ou Doutorado, porém a soma destes não pode ultrapassar duas vezes o valor do VR.
13) Como fica o adicional por ações de capacitação?
Ações de capacitação que totalizem pelo menos 120 horas permitem um adicional no valor de 0,2 vezes o VR. É possível acumular até três conjuntos de 120 horas de ações de capacitação. Este é o único adicional que pode ser recebido cumulativamente com qualquer um dos demais, inclusive Mestrado e Doutorado.
14) Como fica o Auxiliar-Judiciário?
Os auxiliares fazem jus ao Adicional de Qualificação sem restrições. Todos os cargos da carreira acessam todos os adicionais nas condições previstas. Não há restrições a isso na lei e a portaria conjunta dos tribunais e conselhos superiores que trata da regulamentação menciona explicitamente que auxiliares, técnicos e analistas têm direito ao AQ, desde que se enquadrem nos parâmetros legais e regulamentados para isso.
15) Certificação e capacitação precisam ser renovadas?
Sim. A qualificação por certificação profissional (0,5 vezes o VR, até duas certificações) e por ações de capacitação (até três conjuntos de 120 horas, 0,2 vezes o valor do VR) tem validade de quatro anos, “contados da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso”. Precisam ser, portanto, renovadas periodicamente para que sejam mantidas.
16) O que é Certificação Profissional?
Servidores de determinadas áreas dos tribunais costumam fazer cursos de atualização para exercer o seu trabalho e sobre os quais há verificação do conhecimento adquirido que originam certificações profissionais.
17) Servidor cedido tem direito ao AQ?
A lei determina que servidores cedidos tenham direito ao AQ desde que tenham sido cedidos para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – Funpresp-JUD.
18) As novas regras atingem quem se aposentou?
Sim. Quem se aposentou segue tendo direito ao AQ, porém desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido quando ainda estava na ativa. Caso possua qualificação adquirida neste período que se enquadre nas possibilidades de acumulação abertas, deve o servidor aposentado deve requerer o acréscimo no adicional.
Para aposentados, os títulos de especialização, graduação, mestrado e doutorado que foram adquiridos enquanto estavam na ativa estão válidos tanto quanto os de quem está na ativa e serão atualizados do ponto de vista remuneratório, se já foram incorporados aos proventos. Quem não apresentou porque na época não tinha possibilidade de acumular mais um, caso da segunda graduação e da segunda especialização, deve o quanto antes fazer essa solicitação.
19) O servidor da ativa levará o AQ para a aposentadoria?
Quem ainda preserva a aposentadoria integral e a paridade, levará sim o AQ para os proventos - com exceção do adicional de capacitação. É importante, aliás, para quem obter o adicional por Certificação Profissional assegurar sempre a renovação deste, pois ele também vai para a aposentadoria. No caso de quem não tem mais paridade e integralidade, os valores dos adicionais contam para os cálculos da média salarial para definição dos benefícios.
20) Pensionistas têm direito às novas regras?
Sim. Estão inseridos na mesma situação do servidor aposentado. Já estando recebendo, o valor será atualizado pelas novas regras. Pensionista que ainda não recebe ou possa acrescentar qualificação, poderá entrar com requerimento desde que a pessoa que originou a pensão tenha qualificação averbada ou tenha qualificação a ser averbada, obtida no período em que estava na ativa. Assim como no caso da ativa, agora é possível, em certos casos, acumular algumas qualificações para obtenção do AQ.
21) Para obter o AQ pode ser mestrado, doutorado ou pós em qualquer área?
A princípio, é preciso que esteja inserida nas áreas de interesse definidas para isso.
22) Quem define as áreas de interesse?
A lei prevê que a regulamentação definindo as áreas e temas de interesse institucional para fins de reconhecimento das titulações, certificações e ações de capacitação cabe a cada órgão do Judiciário Federal. No entanto, há uma portaria conjunta dos tribunais e conselhos superiores que estabeleceu os parâmetros das áreas de interesse (Portaria Conjunta Nº 1, de 7 de março de 2007). Há ainda resoluções sobre o tema do CSJT (Resolução CSJT Nº 196, de 30 de agosto de 2017), do CJF (Resolução N.126, de 22 de novembro de 2010) e do TSE (Resolução Nº 23.380, de 8 de maio de 2012). Todas as resoluções em geral estão defasadas, já que não acompanharam ainda as mudanças na lei. Também há uma avaliação de que as áreas de interesse devam ser atualizadas e menos restritivas.
23) O que diz a portaria conjunta sobre as áreas de interesse?
A Portaria Conjunta Nº 1, de 7 de março de 2007, diz que as áreas de interesse são “as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço”.




