Uma breve reflexão sobre os benefícios da ação coletiva sindical
Acerca da natureza da ação coletiva sindical e de suas vantagens, é importante fazer alguns esclarecimentos para que a categoria, munida de informações relevantes, possa tomar decisões que melhor resguardem seus direitos e interesses.
Por: Marcos Trombeta

Antes de mais nada, cabe salientar que o sindicato representa a categoria tanto administrativa quanto judicialmente, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal. As associações, por sua vez, representam apenas os próprios associados, e ainda assim mediante autorização expressa, nos termos do art. 5º, XXI, do texto constitucional.
Como consequência dessa previsão constitucional, delineada pelo Tema 823 do STF, o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária e, dessa forma, pode representar em juízo, independentemente de autorização, os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria representada, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença.
Deve-se ressaltar que, para representar uma categoria de forma plena, o sindicato deve possuir carta sindical, que consiste em registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, concedido administrativamente quando o pedido de registro é julgado procedente. Pode-se afirmar, portanto, que o sindicato detentor de carta sindical representa de forma legítima e oficial a categoria em sua base territorial.
Em razão de sua natureza jurídica, quando um sindicato propõe uma ação coletiva, esta abrange toda a categoria da base representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados, conforme dispõe o artigo 240, “a”, da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 3º da Lei nº 8.073/90.
No caso das associações, além das exigências constitucionais, a Lei nº 9.494/97 determina, em seu art. 2º-A, parágrafo único, que as ações judiciais devem ser instruídas com a relação nominal dos associados e com a ata de assembleia que autorize o ajuizamento da ação, documentos que devem acompanhar a petição inicial. Tal exigência, frise-se, não se aplica aos sindicatos, em razão de sua natureza jurídica distinta.
A depender da matéria discutida, o sindicato pode optar pela apresentação de rol de substituídos nas ações coletivas, especialmente quando houver risco de geração de passivos para os servidores. Contudo, não sendo essa a hipótese, eventual sentença de improcedência não vincula individualmente os integrantes da categoria, o que permite a rediscussão da matéria por meio de ação individual.
Por outro lado, quando não há rol de substituídos que limite subjetivamente o título executivo, a procedência da ação coletiva sindical permite que a decisão judicial seja aproveitada por toda a categoria, inclusive pelos servidores não sindicalizados.
Na hipótese de coexistência de ação coletiva e ação individual sobre o mesmo tema, o servidor ficará vinculado à decisão proferida na ação individual, salvo se desistir desta antes da citação da União. Caso contrário, caracteriza-se a litispendência ou a coisa julgada, quando já ocorrido o trânsito em julgado da ação individual.
Tanto a litispendência quanto a coisa julgada têm por objetivo impedir a rediscussão simultânea de uma mesma questão, evitando decisões conflitantes ou a duplicidade de julgamentos. Assim, mesmo que a ação coletiva venha a ser julgada procedente, se a ação individual tiver decisão contrária transitada em julgado, prevalecerá para o servidor a coisa julgada negativa.
Diante desses elementos, observa-se que é temerário o ajuizamento de ação individual quando o sindicato já possui ação coletiva em andamento sobre o mesmo tema.
Como resultado das observações anteriores, nota-se que a ação coletiva sindical apresenta benefícios relevantes, constituindo-se em um instrumento avançado de proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente pela redução de custos e do esforço individual. Assim, qualquer iniciativa judicial que implique renúncia aos benefícios da ação coletiva deve ser cuidadosamente avaliada pelo servidor.
Por fim, é importante destacar que, além de possibilitar a representação unificada dos trabalhadores, as ações coletivas conferem maior força e peso às reivindicações da categoria, fortalecendo a solidariedade entre os trabalhadores e o papel do sindicato na luta pela defesa e ampliação de direitos.




