TCU impõe novo limite à terceirização, mas mantém modelo que pode reduzir concursos públicos
Licitação no TRE-BA colocava atribuições de analistas judiciários em rol de tarefas de contratados em regime terceirizado.
Por: Jeferson Choma

O Tribunal de Contas da União (TCU), na sessão plenária de 22 de abril, julgou parcialmente procedente a denúncia sobre a contratação de engenheiros e arquitetos terceirizados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e definiu novos parâmetros para a terceirização na administração pública. Embora tenha afastado a alegação de que o contrato analisado representava uma burla ao concurso público, o Acórdão nº 987/2026 reafirma um princípio importante: empresas terceirizadas não podem ser utilizadas para substituir cargos públicos previstos em lei nem assumir atribuições típicas dos servidores concursados.
A decisão surgiu após uma longa análise do edital do Pregão Eletrônico nº 90039/2024. Inicialmente, a unidade técnica do próprio TCU identificou indícios de diversas irregularidades. Entre elas, chamou atenção a possibilidade de que a contratação de profissionais de engenharia e arquitetura reproduzisse atribuições próprias dos cargos de analista judiciário existentes no quadro permanente do TRE-BA. Caso isso fosse confirmado, haveria afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para a investidura em cargos públicos, além de violação ao Decreto nº 9.507/2018, que proíbe a terceirização de atividades inerentes às categorias funcionais do órgão.
Após a apresentação da defesa pelo TRE-BA e novas diligências, a maioria do TCU concluiu que, naquele caso específico, os profissionais terceirizados desenvolveriam apenas atividades de apoio técnico. Segundo o acórdão, permaneceriam com os servidores efetivos todas as competências relacionadas ao planejamento institucional, coordenação, supervisão, fiscalização final, tomada de decisão e prática de atos administrativos. Por esse motivo, a Corte afastou a tese de que haveria substituição direta dos cargos públicos existentes.
Na prática, o TCU estabeleceu uma condição adicional para a terceirização na administração pública. O entendimento firmado é que não basta verificar se existe um cargo público correspondente à atividade executada. Também é necessário analisar se a empresa contratada está assumindo efetivamente as atribuições típicas desse cargo. Caso a contratação transfira para trabalhadores terceirizados funções permanentes próprias do servidor público, especialmente aquelas ligadas ao exercício das competências institucionais do órgão, haverá burla ao concurso público. Se, por outro lado, a atuação for considerada apenas de apoio técnico ou instrumental, sem transferência do poder decisório, a terceirização poderá ser admitida.
Esse entendimento tem sido interpretado como um avanço em relação à proteção dos cargos públicos, pois reafirma que não é possível substituir diretamente servidores concursados por empregados de empresas privadas. Entretanto, a forma como o limite foi estabelecido revela uma importante fragilidade.
Decisão não enfrenta o principal problema
O acórdão concentra sua análise na distinção entre a execução das atividades e a tomada de decisão administrativa. Em outras palavras, considera legítima a terceirização desde que a palavra final permaneça com o servidor efetivo. O problema é que essa interpretação não enfrenta a principal forma de expansão da terceirização observada atualmente na administração pública.
Cada vez mais órgãos deixam de contratar servidores para executar atividades permanentes e passam a contratar empresas privadas para entregar produtos ou serviços específicos. Formalmente, não há substituição de um cargo público, mas, na prática, a empresa assume rotinas que fazem parte do funcionamento cotidiano do Estado.
Um exemplo ajuda a compreender essa diferença. Um tribunal pode possuir cargos efetivos de analista de tecnologia da informação, criados justamente para desenvolver sistemas informatizados e manter a infraestrutura tecnológica do órgão. Pela lógica adotada pelo TCU, seria irregular contratar uma empresa apenas para fornecer trabalhadores que ocupassem permanentemente esses postos de trabalho, reproduzindo exatamente as atribuições dos servidores. Entretanto, continua sendo possível contratar uma empresa para desenvolver softwares, implantar sistemas eletrônicos, realizar atualizações tecnológicas ou entregar outros produtos relacionados à atividade de informática.
Embora formalmente se trate de um contrato para entrega de um produto, na prática essas contratações frequentemente atendem necessidades permanentes da administração pública. Sistemas precisam ser constantemente atualizados, corrigidos, ampliados e adaptados às mudanças legislativas e tecnológicas. Quando essas atividades passam a ser executadas continuamente por empresas privadas, diminui-se progressivamente a necessidade de manter equipes próprias e, consequentemente, reduz-se a realização de concursos públicos para essas áreas.
Esse mecanismo não se restringe à tecnologia da informação. Pode ocorrer em muitos outros cargos públicos específicos. Em vez de fortalecer as carreiras permanentes do Estado, amplia-se a contratação sucessiva de empresas para executar atividades que fazem parte da rotina institucional.
Realizar concursos e fortalecer carreira
Por essa razão, embora o acórdão imponha um limite importante ao reconhecer que a terceirização não pode substituir diretamente cargos públicos previstos em lei, ele não enfrenta o problema estrutural da terceirização das atividades permanentes da administração pública. O foco permanece apenas na existência ou não de poder decisório por parte da empresa contratada, deixando em segundo plano a discussão sobre quem deve executar, de forma contínua, as funções ordinárias do Estado.
Na prática, o processo de terceirização permaneceu. Se contratos semelhantes não forem questionados por entidades sindicais e servidores, dificilmente haverá uma análise aprofundada sobre seus impactos para o concurso público e para as carreiras do Estado.
Terceirização e reforma administrativa
A decisão do TCU se insere em um processo mais amplo de transformação do serviço público.
“A categoria conseguiu barrar, nos últimos anos, as principais propostas de Reforma Administrativa que tramitavam no Congresso Nacional, como as PECs e os projetos de lei que atacavam a estabilidade e as carreiras. Mas isso não significa que a reforma tenha sido derrotada. Ela vem sendo implementada na prática por meio de decisões administrativas e de mudanças na gestão dos órgãos públicos”, afirma a diretora do Sintrajud, Camila Oliveira.
Segundo Camila, iniciativas como a residência jurídica, os Núcleos 4.0, o Ajuda 4.0 e os programas de gestão por desempenho apontam para um modelo de administração baseado na flexibilização das relações de trabalho e na substituição gradual dos servidores efetivos por formas mais precárias de contratação.
Para a dirigente, a resposta passa pela mobilização da categoria em defesa do serviço público. “É fundamental que os servidores estejam organizados para enfrentar esse processo de precarização. Precisamos defender mais nomeações de servidores, a realização de concursos públicos e o fortalecimento das carreiras. Sem quadros permanentes valorizados, se abre espaço para um modelo cada vez mais terceirizado e precarizado”, concluiu.




